Decreto - Lei de Acesso à Informação | |
DECRETO N.º100/2021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. Regulamenta, no Município de Espigão Alto do Iguaçu, Estado do Paraná, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme o disposto na lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso as informações, previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37, no § 2º do artigo 216 da constituição federal, na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009, na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e demais legislações pertinentes.
O Prefeito Municipal de Espigão Alto do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais,
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Espigão Alto do Iguaçu, Estado do Paraná, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Art. 2º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Art. 4º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração direta do Município de Espigão Alto do Iguaçu.
Art. 6º. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 7º. É dever dos órgãos e entidades vinculados direta ou indiretamente ao Município de Espigão Alto do Iguaçu, promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º. O Município de Espigão Alto do Iguaçu e os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput. § 2º. Serão disponibilizados nos sítios na Internet do Município de Espigão Alto do Iguaçu e dos órgãos e entidades ícones na página inicial, que darão acesso à seção específica de que trata o § 1º § 3º. Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira detalhada; V- licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI- remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do departamento de recursos humanos. VII- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VIII- contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. § 4º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. § 5º. A divulgação das informações previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8º. Os sítios de que trata o §2º deverão, na forma do artigo anterior, atender além do cumprimento às normas estabelecidas pela legislação,
os seguintes requisitos: I - conter formulário para pedido de acesso à informação; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; VIII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
Art. 9º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, coordenado pelo Gestor do Portal da Transparência, e que funcionará no seguinte
endereço: Avenida Brasília, 551 - Centro, no horário de expediente comercial, com o objetivo de: I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Art. 10. Compete ao SIC: I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; III - o encaminhamento do pedido para o responsável indicado na respectiva Secretaria da área requerida, a fim de que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamento de informações pessoais ou sigilosas contidas nas informações e documentos disponibilizados; IV - receber a resposta de cada Secretaria, providenciar a devida revisão quanto a seu conteúdo e tratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminhar resposta ao requerente. V - elaboração de relatórios estatísticos contendo a quantidade de pedidos de informações recebidas, atendidas e indeferidas, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 11. Caso seja formalizado pedido de acesso em qualquer unidade descentralizada em que não houver SIC, o pedido será encaminhado
ao SIC do Município de Espigão Alto do Iguaçu, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido,
a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação por meio de formulário padrão, através das modalidades oferecidas pelo SIC e receberá número de registro de protocolo. § 1º Em casos presenciais, o agente público deverá entregar cópia do pedido protocolado.§ 2º O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de apresentação do pedido ao SIC. § 3º Caso o último dia do prazo para a resposta coincida com fins de semana ou feriados, contar-se-á como o ultimo dia do prazo o primeiro dia útil seguinte. § 4º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 13, devendo o pedido ser imediatamente incluído no sistema de gestão dos pedidos de acesso. § 5º Na hipótese do § 4º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter:
Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos;II - desproporcionais ou desarrazoados; III - que exijam trabalhos adicionais que não sejam de competência do órgão ou entidade, tais como análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados. IV - classificados com grau de sigilo reservado, secreto e ultra-secreto; Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 15. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 16. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato ou em até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 17. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC
deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 19. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando o fornecimento da informação implicar em reprodução de documentos. § 1º Em caso de reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido disponibilizará ao requerente guia própria para que seja providenciado o ressarcimento dos serviços e materiais utilizados.§ 2º O custo de reprodução de documentos será estabelecido com base no valor da cópia, que será de R$ 0,50 (cinquenta centavos). § 3º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contido, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso, ou de omissão de resposta,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que
adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 23. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
Art. 24. A informação em poder dos setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 25. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o
critério menos restritivo possível, considerados:
Art. 26. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
Art. 27. As informações que puderem comprovadamente colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito poderão ser classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 28. A classificação de informação é de competência:
Art. 29. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de
Informação - TCI, contendo o seguinte:
Art. 30. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 31. Fica instituída a Comissão de Transparência e Avaliação de Informações - CTAI, com as seguintes atribuições:
Art. 32. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior,
mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Art. 33. O pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao SIC independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 34. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, nos termos e instâncias previstas no art. 22.
Art. 35. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Art. 36. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 37. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticado por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 38. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 39. O Prefeito Municipal e os Secretários adotarão as providências necessárias para que os servidores conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos para disponibilização de informações requeridas, bem como para segurança e tratamento de informações pessoais ou classificadas em qualquer grau de sigilo.
Art. 40. O SIC publicará anualmente, até o dia 1º de março, em sítio na Internet:
Art. 41. A Comissão de Transparência e Avaliação de Informações - CTAI, instituída nos termos do art. 31, será composta por representantes
dos seguintes órgãos.
Art. 42. A coordenação do CTAI será de competência dos representantes da Secretaria Municipal de Administração do município.
Art. 43. Compete ao CTAI:
Art. 44. O CTAI reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Prefeito Municipal ou para avaliação de recurso impetrado por requerente.
Art. 45. As deliberações do CTAI serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 46. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
Art. 47. respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 48. O consentimento referido no inciso II e caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
Art. 49. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado.
Art. 50. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação
da identidade do requerente.
Art. 51. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a
finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
Art. 52. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 53.As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público,
inclusive assistenciais, deverão dar publicidade às seguintes informações:
Art. 54. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 53, cuja resposta seja de competência do Município de Espigão Alto do Iguaçu, deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
Art. 55. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
Art. 56. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e
praticar conduta prevista no art. 55, estará sujeita às seguintes sanções:
Art. 57. O dirigente máximo de cada Secretaria, órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer
as seguintes atribuições:
Art. 58. Compete à Secretaria de Administração, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste
Decreto:
Art. 59. Os setores, órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 60. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 144, de 06 de julho de 2001, aos procedimentos previstos neste Decreto, relativamente à regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 13 DE SETEMBRO DE 2021. |
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